Em situação de perigo
A criança, mais do que nunca,
Está sempre em primeiro lugar...
Será o Sol que não se apaga
Com o nosso medo,
Com a nossa indiferença:
A criança apaga, por si só,
Medo e indiferença das nossas frontes...
A criança, mais do que nunca,
Está sempre em primeiro lugar...
Será o Sol que não se apaga
Com o nosso medo,
Com a nossa indiferença:
A criança apaga, por si só,
Medo e indiferença das nossas frontes...
Extrato do Poema “Os Direitos da Criança”
de Matilde Rosa Araújo
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Concelho de Salvaterra de Magos foi criada pela Portaria n.º 649 de 28 de Junho de 2001, publicado no D.R. nº 148.
Para se conhecer melhor respondem-se aqui às seguintes perguntas sobre esta Comissão:
O que é a CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo?
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) são instituições oficiais, não judiciárias, com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação ou desenvolvimento integral (art. 12º, 1 da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto).
Funciona em modalidade alargada e restrita designadas, respetivamente de Comissão Alargada e Comissão Restrita.
A Comissão Alargada é, actualmente, composta por:
· 1 Representante do Município de Salvaterra de Magos;
· 1 Representante do Centro Distrital da Segurança Social de Santarém;
· 1 Representante dos Serviços de Saúde;
· 1 Representante do Ministério da Educação e Ciência;
· 1 Representante da Guarda Nacional Republicana;
· 4 Cidadãos eleitores da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos;
· 1 Representante das IPSS’S;
· 1 Representante das Associações de Pais;
· 1 Representante das Associações e Colectividades;
· 1 Jurista;
· 11 elementos cooptados.
A Comissão Restrita é, atualmente, constituída pelos seguintes elementos que fazem parte da Comissão Alargada:
· 1 Representante do Ministério de Educação e Ciência, que ocupa o lugar de Presidente da CPCJ: Catarina Vaz;
· 1 Representante da Saúde, que ocupa o lugar de Secretário da CPCJ: Paulo Silva;
· 1 Representante da Segurança Social: Esmeralda Morgado;
· 1 Representante do Município de Salvaterra de Magos: Ana Teresa Dias;
· 1 Representante das IPSS’S: Ana Gulherme;
· 1 Jurista: Rafael Ferreira da Silva;
· 5 Elementos cooptados: Catarina Coelho, Carla Pisco, Anabela Damásio, Ana Paula Guedes e Verónica Amaral.
A Comissão Alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos e reúne, no mínimo, de dois em dois meses.
A Comissão Restrita funciona em permanência.
O plenário da Comissão Restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, com uma periodicidade quizenal.
O processo de promoção e proteção é de carácter reservado, como forma de proteger a intimidade da criança ou jovem e da respectiva família.
À Comissão Alargada compete desenvolver ações de carácter geral, de promoção dos direitos das crianças e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, junto da comunidade onde a mesma se insere.
À Comissão Restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, e aplicar as medidas de promoção e proteção adequadas.
A Comissão de Proteção, Modalidades Alargada e Restrita, delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
A intervenção para promoção dos Direitos e Proteção da Criança e do Jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria Criança ou Jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (alínea 1, Art.3º, da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro).
A intervenção da comissão de proteção deve ocorrer, quando:
• Não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra;
• Existir consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que detenha a guarda de facto, consoante o caso;
• A criança com idade igual ou superior a 12 anos não se opuser a essa intervenção.
Em última instância, quando não seja possível a intervenção da própria comissão de proteção deverá intervir o poder judicial.
Considera-se que a criança ou jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
• Está abandonada ou vive entregue a si própria;
• Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
• Não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
• É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação e desenvolvimento;
• Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
• Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações deste tipo pode comunicá-las à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou às outras entidades com competência em matéria de infância e juventude, nomeadamente: Segurança Social, Saúde, Município e Forças Policiais.
• Apoio junto dos pais;
• Apoio junto de outro familiar;
• Confiança de pessoa idónea;
• Apoio para autonomia familiar;
• Acolhimento familiar;
• Acolhimento em instituições.